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Por quanto tempo guardar as contas?


Cinco anos é o tempo determinado pelo Código Civil para a perda do direito de cobrança da dívida. Com base nisso, o consumidor deve guardar notas ficais e recibos por cinco anos para evitar chateações com credores. Está em discussão um projeto de lei que obriga as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e as prestadoras de serviços de educação a emitir e encaminhar ao usuário declaração de quitação anual de faturas. Para pagar as contas, o consumidor hoje se desdobra de várias maneiras. Mas, depois disto, ele não pode se esquecer de guardar todos os comprovantes que atestem o pagamento. O hábito de arquivar notas fiscais e recibos é fundamental para garantir proteção diante de transtornos com credores e o serviço público. A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Elisa Novaes, enfatiza que o prazo de prescrição estabelecido pelo Código Civil, que determina a perda do direito de cobrança da dívida, é de cinco anos. Sendo assim, este é o tempo mínimo recomendado judicialmente para que todas as contas pagas fiquem disponíveis a qualquer comprovação necessária. "Durante esse período, o credor pode cobrar a dívida de você e o consumidor tem que estar protegido". Além disso, existem prazos específicos de garantia e para efetuar troca de produtos que, por exemplo, continham um defeito não aparente. "O Código Civil chama isso de vício oculto. O consumidor só percebe o defeito quando chega em casa. Por isso, é relevante ter em mãos o comprovante e a nota fiscal. Como também em qualquer em relação jurídica é importante guardar o documento", explica. No caso da troca de um produto, a advogada explica que, se o consumidor não tiver o comprovante guardado, ele pode solicitar uma segunda via ao estabelecimento onde foi realizada a compra, sem limites de prazo. "O comerciante tem condições de fornecer essa segunda via, porque ele deve ter em seus arquivos, devido a obrigações tributárias". Em outras situações, como o pagamento por meio de débitos em conta, uma das alternativas é comprovar por meio do extrato bancário. O presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), o advogado Hércules Amaral, fortalece a importância de o consumidor exigir a emissão de nota fiscal no ato de compra, atestando qual foi o produto adquirido, seu valor e a data de saída da mercadoria. "Embora o dever seja do fornecedor, o consumidor tem a obrigação cívica de exigir esse documento. Ele elucida a relação de consumo e é pré-requisito para que o comprador possa exigir direitos do consumidor", recomenda. Mesmo com a norma geral de previsão, cada tipo de transação possui suas próprias características e um tempo específico. Em se tratando de parcelas de consórcio, os comprovantes devem ser arquivados até o grupo estar oficialmente encerrado e a dívida quitada. Já quanto a cobranças de contas de luz, o consumidor deve ficar atento aos procedimentos de notificação e avisos de corte de abastecimento de energia. "A empresa de energia elétrica vai efetuar um corte se não for paga a conta. Então, se você recebe hoje uma conta retroativa de um ano atrás, ela certamente será indevida, pois a sua energia continua ligada", explica. Segundo Amaral, tramita na Câmara Federal Projeto de Lei, de autoria do Senado Federal, cujo relator é o Deputado Federal João Almeida (PSDB-BA), que obriga as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e as prestadoras de serviços de educação a emitir e encaminhar ao usuário declaração de quitação anual de faturas. Isso desobrigaria os consumidores de se responsabilizar por um número excessivo de documentos comprobatórios. "E facilitaria a conferência dos pagamentos", complementa. PRINCIPAIS PRAZOS Imposto de Renda - O contribuinte deve guardar cópia da declaração anual de rendimentos e todos os documentos utilizados para deduções do Imposto de Renda, como recibos médicos, dos últimos cinco anos. Durante esse período, o fisco pode, a qualquer momento, solicitar informações adicionais. Documentos médicos - A carteira de vacinação e os exames médicos, como radiografias, devem ser guardados permanentemente, para eventual acompanhamento médico. Guarde os comprovantes de pagamento de serviços médicos, hospitalares ou de planos de saúde dos últimos cinco anos. Água, luz e telefone - Guarde as contas dos últimos cinco anos, prazo para uma eventual ação de cobrança, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor. Consórcios - Até a quitação total das cotas e liberação do bem. Comprovantes de pagamento de empregado, folha de pagamento ou contracheque - Guarde por cinco anos. O funcionário demitido tem prazo de dois anos para fazer reclamações trabalhistas dos últimos cinco anos de trabalho. Notas de serviços de profissionais liberais - É recomendável guardá-los por cinco anos. Aluguéis de imóveis - É recomendável guardar os recibos por três anos. Condomínio - Ao contrário dos aluguéis, os recibos de condomínio precisam ser guardados pelo prazo de dez anos. Prestação de imóveis - Até o fim do contrato ou do financiamento e a posse da escritura do imóvel feita no cartório de registro de imóveis. Fatura do cartão de crédito - Guarde os pagamentos do cartão de crédito por cinco anos. Notas fiscais - O prazo necessário para se manter a nota fiscal dependerá do produto adquirido. O Código de Defesa do Consumidor garante eventual troca ou reclamação, no caso de o comprador não ficar satisfeito com a mercadoria, durante prazo de 90 dias. Entretanto, as mercadorias com prazo de garantia devem ter suas notas guardadas até o fim da garantia. Para produtos e serviços não-duráveis, como alimentos, preserve a nota pelo prazo da garantia legal de 30 dias. Carnês - O consumidor pode retirar o contrato que assinou quando fez a compra assim que pagar a última prestação. Quem não resgatou o contrato deve manter o carnê à disposição por dois anos. Mensalidade escolar - Os comprovantes de pagamento devem ser guardados por cinco anos. IPTU e IPVA - Devem ser arquivados por cinco anos. Multas e documentos do veículo - É aconselhável que todos os comprovantes de multa sejam guardados por no mínimo dois anos. Certificado de compra e venda deve permanecer com o proprietário do automóvel até que o veículo seja vendido ou trocado. Contrato de seguros - Um ano, quando for contrato anual, ou até a retirada da apólice. Fonte: Hércules Amaral, presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-CE. Fonte: Jornal O Povo Data: 12/01/2007

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