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Empresa é obrigada a ressarcir por cancelamento e
Empresa é obrigada a ressarcir por cancelamento e atrasos em voos
Depois de quatro horas, a operadora tem a obrigação de oferecer estadia e alimentaçãoTamanho do texto: A A A A
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Acorda, CINDERELA!!!!
Sair de férias, divertir-se com a família, conhecer novos lugares, ou mesmo, viajar a negócios. Tudo isso é muito normal, pelo menos, até ocorrer um atraso no vôo ou a empresa aérea resolver sumir com a sua bagagem. O que era para ser um divertimento ou esperança de fechamentos de negócios, acaba tornando-se um pesadelo que, na maioria das vezes, deixa os passageiros em trânsito sem saberem como reivindicar seus direitos. O advogado e especialista em Código de Defesa do Consumidor (CDC), Hércules Amaral, explica que a lei está ao lado do viajante e garante vários direitos.
Segundo o especialista, ao comprar uma passagem aérea, o passageiro firma um contrato de transporte com a empresa fornecedora, disciplinado pelo Código Civil. Entretanto, por se tratar de uma relação de consumo, o advogado explica que a lei que deve prevalecer nesta prestação de serviço é a do CDC. Ele esclarece que o Código garante padrões de qualidades mínimos que devem ser observados por todas as operadoras aéreas.
Por outro lado, Hércules Amaral salienta que as empresas aéreas também sofrem fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que é o principal órgão regulador do serviço, estabelecendo os direitos e obrigações dos usuários. Segundo o advogado, mesmo se tratando de um serviço especializado e regido por órgãos específicos, os direitos que se limitam aos serviços aéreos não são amparados por leis paralelas, e sim, por antigas regulamentações do extinto Departamento de Aviação Civil (DAC).
“A Anac estabelece parâmetros relacionados a atrasos, overbooking, problemas de segurança, extravio de bagagens, entre outros. Tudo isso está bem regulamentado na Resolução no676, que trata das minuncias desse assunto. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece parâmetros relacionados a indenizações, inclusive nos casos de prejuízos oriundos da má prestação desses serviços”, argumenta.
EXTRAVIO DE BAGAGENS
O especialista explica que a perda das malas ou o extravio de bagagens é um problema que aumenta a cada dia. Segundo ele, a pressa e a urgência de alocações das bagagens são os responsáveis pelas ocorrências de reclamações neste quesito. O grande tráfego aéreo e o aumento da demanda de passageiros também são outros fatores que colaboram para a alta nas ocorrências.
Entretanto, Hércules esclarece que no caso de extravio é importante que o passageiro, passado um prazo razoável de tempo (30 minutos ou uma hora), procure então procurar preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) perante sua operadora aérea. Se houver resistência da empresa em fornecer o documento, o advogado orienta que o usuário deve procurar o posto da Anac (todos os aeroportos têm) e relatar o problema.
“A única coisa que acho um absurdo é o prazo de 30 dias dado à empresa aérea para concluir a procura da bagagem extraviada. Esse é um tempo muito longo. Caso a empresa não consiga localizar as malas, ela é obrigada a ressarcir as perdas e indenizar o usuário. A indenização deve ser referente ao valor do dano. A situação é facilitada quanto antes o consumidor reconhece os seus utensílios de valor e declara o conteúdo da bagagem. Ele vai pagar uma taxa extra, mas vai ficar segurado”, explica.
ATRASOS DE VOOS
Hércules afirma que, de acordo com a Portaria no676, até quatro horas de espera não é considerado atraso. Entretanto, revela que esta regulamentação é antiga e, nos dias de hoje, devido a tecnologia e a rotina das pessoas, não permite considerar normal um atraso desta magnitude.
“Acho que a legislação deveria mudar e passar a ser considerado a partir de uma hora. Mas o fato é que a lei diz que até quatro horas o passageiro deve aguardar o desenrolar da situação. Depois disso, nasce a obrigação da operadora de fornecer estadia, alimentação e viabilizar para o passageiro um contato com quem ele desejar, de forma gratuita, para informar sobre o atraso”, salientou. Ele esclarece também que, caso o atraso ou o cancelamento do voo acarrete prejuízos materiais ou econômicos para o consumidor, a empresa aérea é obrigada a ressarcir as perdas.
FALÊNCIA DA EMPRESA
Caso o passageiro compre uma passagem até a data da viagem, a empresa operadora venha a “fechar”, o usuário tem o direito à devolução do dinheiro gasto ou ter o seu ticket transferido para outra empresa aérea. “O consumidor tem direito ao reembolso e ao endosso. Caso isso não aconteça, com certeza o passageiro tem direito a indenizações. Por isso, antes de viajar é importante ver, junto à Anac, a condição da empresa para que este risco não ocorra”.
MENOR DESACOMPANHADO
Hércules explica que a empresa aérea é responsável pelo menor desacompanhado até o desembarque e entrega às pessoas autorizadas ou responsáveis no local de destino. Segundo ele, caso isso não seja cumprido ainda existe uma agravante que é a desobediência do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual pode punir qualquer pessoa ou empresa que coloque em risco a segurança delas.
“Qualquer cuidado com criança é pouco. E quando a criança está sob a guarda ou custódia de uma empresa aérea, ela deve agir como se fosse o verdadeiro pai ou mãe dessa criança até sua entrega aos responsáveis. A empresa não pode descuidar desse menor de jeito nenhum. O que não se admite é que essa criança fique desamparada em um aeroporto que pode se tornar um local cheio de perigos”.