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Compra coletiva: queixas disparam


O barato que pode sair caro: alguns sites, principalmente os menores, não entregam o serviço que prometem "Limpeza de pele com desconto de 70%", "Viagem para Acapulco com 60% off", "Rodízio de carnes pela metade do preço". Essas ofertas que parecem tentadoras são de sites de compra coletiva, que apareceram há cerca de dois anos no País e rapidamente se espalharam, ocupando espaço significativo nos banners de publicidade online. Nascidos, inicialmente, para beneficiar os consumidores, disponibilizando produtos e serviços a preços abaixo dos cobrados no mercado, algumas dessas lojas virtuais têm causado cada vez mais problemas para quem adere a esse moderno tipo de comércio. No ano passado, mais de 45 mil queixas foram registradas no site Reclame Aqui (http://www.reclameaqui.com.br), que compila queixas de internautas. O número é seis vezes maior do que o verificado em 2010, em que cerca de 7.500 problemas foram contabilizados. A quantidade de reclamações aumentou com a exponencial proliferação desse tipo de página na internet. Em novembro de 2010, havia 111 e, em junho do ano passado, 1.890 sites (1.600% a mais), de acordo com do Bolsa de Ofertas, página especializada no assunto. O segmento movimentou R$ 1 bilhão no ano passado. Qualidade cai Crescem as opção de sites, sobe a quantidade de ofertas disponíveis e cai a qualidade dos serviços prestados. Para o presidente da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor da OAB, Hércules do Amaral, a tendência é de que as reclamações só aumentem. Ele explica que, "para começar, existe uma crise de identidade". Esses sites, segundo comenta, se veem como um jornal ou revista, funcionando como espaço para anúncios. Considerando-se assim, portanto, eles não teriam nenhuma responsabilidade pela entrega dos serviços e produtos lá veiculados. Legislação já regula Mas, segundo Hércules, não é bem assim. "A lei entende um site de compra coletiva como um fornecedor. Eles são parceiros daqueles que fazem os anúncios. Eles retém comissões sobre as vendas que são feitas por meio do site. Logo, se enquadram no Código de Defesa do Consumidor. Já existe legislação para eles. Não é nada de novo. O que precisa é de vontade política, um interesse maior em se aproximar dessa realidade", comenta. Estrutura deficiente A modalidade consiste em vendas em larga escala, o que resulta em lucros maiores. No entanto, defende o advogado, a partir do momento em que são comercializados produtos e serviços em quantidade maior do que o normal, surgem problemas de estrutura. "As empresas, muitas vezes, não estão preparadas para isso", diz. No Reclame Aqui, as queixas são variadas: consumidores que compraram refeições e, ao chegar ao restaurante, não havia assentos disponíveis; mulheres que reclamam da baixa qualidade dos serviços estéticos, como escovas inteligentes, limpezas de pele; produtos que não foram entregues; e até viagens frustradas para o Caribe. No intuito de fugir dessas ciladas, o representante da OAB atenta para cuidados a serem tomados antes de adquirir ofertas. Orientação Muitos dos pequenos sites não possuem sequer sede física. Ele orienta que seja verificado um endereço e também o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da página, a fim de medir a credibilidade dos vendedores. Além disso, é fundamental uma pesquisa on-line em redes sociais e sites de busca para ver o que os internautas já falaram acerca do site ou sobre uma determinada compra. Se houver muitos comentários negativos, o negócio se torna mais arriscado. Ao arrematar uma oferta, é aconselhável notar os detalhes da venda. "As informações precisam estar claras e precisas", comenta. Estima-se que cerca de 25% das compras feitas acabam sequer sendo aproveitadas. O principal problema é que o consumidor não atenta para as datas nas quais é possível usar a compra. Os dias e horários podem ser restritivos, impedindo que o internauta adeqúe ao programa. Os sites prometem devolução do dinheiro se os compradores não ficarem satisfeitos. Em casos de problemas, o prejudicado deve buscar o Procon e, posteriormente, a Justiça. PROTAGONISTA Excesso de gente e muita confusão no Réveillon Querendo aproveitar este último Réveillon em grande estilo, o estudante Lucas Albuquerque adquiriu ingressos para um buffet completo em uma pousada localizada na Praia de Iparana, através de um site de compra coletiva. "Pagamos R$ 200,00 por uma mesa para quatro pessoas, que segundo o anúncio, daria direito a comida e bebida não alcoólica à vontade", explica. Ao chegar ao local, porém, o estudante já notou algo estranho. "Eram apenas três garçons para atender cerca de 500 pessoas. Não tinha como aquilo dar certo", afirma. E não deu. As bebidas mal circulavam e os salgadinhos ficaram só na imaginação. Na hora do jantar, a comida só foi suficiente para 20% dos presentes, que indignados, deram início a uma grande confusão. "As pessoas pediram o dinheiro de volta e não foram atendidas, por isso passaram a pegar o que viam pela frente, como garrafas de uísque e até picolé", diz. Lucas Albuquerque Estudante Lei especifica normas para evitar problemas Para dar fim à dor de cabeça em consumidores que adquirem produtos em pequenos sites de compra coletiva e, depois de um eventual problema, não conseguem sequer entrar em contato com a empresa, o estado do Rio de Janeiro criou uma lei pioneira no País. A Lei 6161 de 9 de janeiro de 2012 entrou em vigor no último dia 10 de janeiro e estabelece, dentre outras regras, que as empresas que exploram este serviço mantenham atendimento telefônico gratuito e informem, em sua página na Internet, a localização de sua sede. No Ceará, ainda não há lei específica direcionada para o segmento, mas o Código de Defesa do Consumidor já regula os casos relacionados a esse tipo de compra, de acordo com Hércules do Amaral. A lei carioca determina um conjunto de normas que os sites deverão obedecer, como a quantidade mínima de compradores para validar a oferta; o prazo de utilização da compra por parte do consumidor, que deverá ser, no mínimo, de três meses; endereço e telefone da empresa responsável pela oferta; informações sobre o risco de alergias, em caso de venda de alimentos; indicações de utilização, em caso de tratamentos estéticos; número de clientes atendidos por dia; dentre outras. VICTOR XIMENES REPÓRTER

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