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07 irregularidades que violam Cód. Def. Consumidor


Você já foi obrigado (a) a pagar 10%, couvert ou comprar o valor mínimo estabelecido por alguma loja para conseguir pagar com cartão de crédito? Esses e outros exemplos geram dúvidas para clientes que consomem em estabelecimentos comerciais em Fortaleza. Confira sete irregularidades mais comuns que acontecem e violam o Código de Defesa do Consumidor: 1 – Valor mínimo para pagar com cartão de crédito “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a prática em atribuir valor mínimo para compra com cartões de crédito e de débito é abusiva. O advogado e professor universitário HÉRCULES AMARAL explica que além de ser prática abusiva, é crime contra as relações de consumo. “A partir do momento que é garantido o direito ao consumidor de efetuar o pagamento via cartão de crédito nesse estabelecimento é abusiva a imposição de um valor mínimo sob pena de configuração, inclusive, de uma irregularidade chamada venda casada, que além de ser prática abusiva, é crime contra as relações de consumo. Não há justa causa na imposição de um valor mínimo para pagamento no cartão de crédito ou de débito”. 2 – Serviço de estacionamento e responsabilidade de pertences “Não nos responsabilizamos por quaisquer danos ocasionados aos veículos, nem furto deste ou de seus acessórios ou objetos deixados em seu interior”. Quem nunca se deparou com uma placa com essa afirmação em algum shopping, supermercado ou outro estabelecimento comercial que tenha frequentado? O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor prevê que condutas deste tipo configuram práticas abusivas, visto que visam uma possível isenção de responsabilidade. “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.(…) III – transfiram responsabilidades a terceiros.” Foto: Marília Camelo/ Diário do Nordeste Para HÉRCULES, esse tipo de serviço é um bônus que é acompanhado por um ônus. “O serviço de estacionamento pode-se converter num bônus para quem explora a atividade. O fato é que este bônus deve estar acompanhado de um ônus de responsabilidade. O Código de Defesa do Consumidor considera, então, que qualquer cláusula que venha a negar a abrangência da prestação de serviço, extinguir ou reduzir o direito de indenização por parte do consumidor é considerada uma cláusula abusiva. Aquele que vai explorar o estacionamento, configurando guarda e preservação do veículo, deve responder, de fato, pela indenização. É considerada cláusula inexistente”, explica o professor de Direito. 3 – Cobrança de 10% “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(…) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.” Foto: Alex Costa/ Diário do Nordeste. Já em relação aos 10%, o advogado ratifica o que diz o CDC. ” A cobrança de 10% é tratada no Plano Jurídico como sendo gorjeta. E gorjeta o consumidor só deve pagar se ficar satisfeito com o serviço que lhe é prestado Os cardápios, não raras vezes, veiculam informações de acordo sindicais ou de obrigações legais que inexistem acerca do pagamento de 10%, 15% ou de 20%. É o consumidor, que se estiver satisfeito, obviamente pagará os 10% de serviço, devendo ser ratiados entre os garçons e os profissionais que atuam no restaurante, inclusive aqueles que trabalham na cozinha”. Infelizmente, ainda segundo HÉRCULES, não é isso que acontece. “Os 10% acabam seguindo para o caixa do estabelecimento e o garçom raramente vê a gorjeta”. 4 – Perda de comanda “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” Exigir o pagamento de multa por perda de comanda em bares e danceterias configura vantagem em que o fornecedor de produtos e serviços pratica contra o consumidor. Para o advogado, o consumidor não deve contribuir para qualquer nível de insegurança do serviço. “Em locais movimentados, casas noturnas por exemplo, não é raro o incidente de perda ou furto desse tipo de registro. Cabe ao consumidor informar imediatamente ao estabelecimento para que não haja o agravamento dos danos. De outro modo, é de responsabilidade do fornecedor garantir um ambiente de segurança, um nível de controle em que o registro do consumo possa ser de fato aquele realizado pelo consumidor. Quem se responsabiliza pelo extravio, perda ou fraude em relação ao sistema de registro de consumo é o próprio estabelecimento”, adverte Hércules. 5 – Couvert artístico Em relação ao pagamento couvert artístico, o sistema é diferente. Em janeiro de 2012, a lei estadual 15.112/2012 foi aprovada, entrando em vigor no mês de março, e determina que os estabelecimentos comerciais que oferecerem serviços de couvert artísticos deixem claro para os consumidores o preço que será cobrado a mais. “O consumidor deve ser alertado antes acerca da cobrança do couvert artístico antes de receber a cobrança. O que não se admite é a cobrança surpresa de couvert de um serviço que não foi solicitado pelo consumidor”, enaltece o advogado consumerista HÉRCULES AMARAL. O cartaz deve ter as dimensões mínimas de 50 cm de altura e 40 cm de largura. 6 – Ausência de cupom fiscal De acordo com a Lei Federal Nº 8.846 de 24 de janeiro de 1994, todo consumidor tem direito a Nota Fiscal e nenhum estabelecimento, por qualquer motivo, deve omiti-la. A não entrega desse documento ao consumidor constitui crime tributário, com previsão de pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, além de ferir o Código de Defesa do Consumidor. Foto: Diário do Nordeste Segundo HÉRCULES, o consumidor tem “o direito e o dever de exigir o cupom fiscal. Este documento deve ser idôneo, ou seja, deve produzir os efeitos, tanto nos arquivos para a garantia em prol do consumidor, quanto relativo ao sistema de arrecadação tributária. Além de ser crime sob as relações de consumo, é também crime tributário o não fornecimento do cupom fiscal”. A Nota Fiscal é o comprovante do consumidor que comprou ou alugou determinado serviço ou produto, quanto pagou, em que estabelecimento, além de ser fundamental para fazer valer os direitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor como a garantia legal, em caso de defeito. 7 – Ausência de tabela de preços “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Sobre a tabela de preços, HÉRCULES é enfático: é um direito básico do consumidor. “A ausência de tabela de preços subverte um direito que é básico. Eu diria que, dentre os direitos do consumidor, a tabela de preços é a mais importante, que é o direito a informação clara e precisa acerca, além de outros itens, do preço. O fornecedor que opera no plano da ausência de tabela de preço não contribui para a transparência da informação”

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