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O DIREITO À FELICIDADE E A FELICIDADE AMBIENTAL


1 A FELICIDADE A concepção de felicidade sempre se apresentou como desafio a filósofos e pensadores desde que o homem passou a buscar, na realização de algo material ou imaterial, um estado de plenitude que permitisse dizer de si mesmo feliz. Separados por mais de vinte séculos, enquanto para Aristóteles a felicidade “é ter algo o que fazer, ter algo que amar e algo que esperar” , para Lair Ribeiro a felicidade “é querer o que se conseguiu” . Entre aqueles que entendem que ser feliz é realizar um objetivo, está o acadêmico Paulo Coelho, para quem, “a felicidade às vezes é uma bênção, mas geralmente é uma conquista” . Fernando Pessoa, que foi tantos em um só, entretanto, intriga-nos mais uma vez ao sinalizar que “a felicidade está fora da felicidade” , e com isso parece encerrar qualquer possibilidade de definição acerca do que seja aquela que é perseguida por todos, felizes ou infelizes. Recorrendo novamente ao pensamento aristotélico, vê-se que há definições mais ou menos felizes acerca do termo, sendo de selecionar-se, por exemplo, entre outras, dada sua abrangência subjetiva, que a “felicidade é para quem se basta a si próprio” , para por fim relacionar tal máxima à ideia que permeia o discurso do filósofo, qual seja, o de que a virtude estaria na noção de equilíbrio, no meio, longe dos extremos. Desde muito antes da leitura de Nicômaco acerca do tema, e passando pela disciplina do prazer no oriente de tempos imemoriais, a busca pela felicidade foi se aperfeiçoando, ao ponto de terminar para muitos nos dias de hoje naquele que tem se convertido em fonte de todas as respostas primeiras, superando a transcendência das religiões de outrora, ou mesmo do moderno pensamento científico atrelado ao método. O mais popular sistema de busca da rede mundial de computadores , que parece mesmo dar ordem ao caos binário das informações, após elencar uma vasta evolução das definições de “felicidade”, faz a felicidade do pesquisador mais ou menos parcimonioso do recurso tecnológico e oferece a seguinte resposta: “Felicidade. Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. A felicidade é um estado durável de plenitude, satisfação e equilíbrio físico e psíquico, em que o sofrimento e a inquietude estão ausentes. Abrange uma gama de emoções ou sentimentos que vai desde o contentamento até a alegria intensa ou júbilo. A felicidade tem, ainda, o significado de bem-estar espiritual ou paz interior. Existem diferentes abordagens ao estudo da felicidade – pela filosofia, pelas religiões ou pela psicologia. O homem sempre procurou a felicidade. Filósofos e religiosos sempre se dedicaram a definir sua natureza e que tipo de comportamento ou estilo de vida levaria à felicidade plena. A felicidade é o que os antigos gregos chamavam de eudaimonia, um termo ainda usado em ética. Para as emoções associadas à felicidade, os filósofos preferem utilizar a palavra prazer. É difícil definir, rigorosamente, a felicidade e sua medida. Investigadores em psicologia desenvolveram diferentes métodos e instrumentos, a exemplo do Questionário da Felicidade de Oxford, para medir o nível de felicidade de um indivíduo. Esses métodos levam em conta fatores físicos e psicológicos, tais como envolvimento religioso ou político, estado civil, paternidade, idade, renda etc.” Nada obstante a sensação pós-moderna de que à ciência não mais cabe o monopólio da decifração do mundo, e que, portanto, o almejado estado de felicidade, mesmo aquele induzido artificialmente por drogas sintéticas, prescinde mais que nunca de um ídolo ou dogma religioso, ou de um amuleto que produzido em escala faz feliz o mercado das divindades, renomados institutos econômicos e de pesquisa procuram medir a felicidade do homem. O Estado não poderia ficar indiferente à felicidade do cidadão, e, assim como o mercado em relação ao consumidor, ou a igreja em relação ao crente, da mesma forma que a mídia em face da audiência, procura inovar, ao menos no texto da lei, o ideal de felicidade. Em alguns estados, a felicidade está objetivada nas respectivas cartas magnas como um valor constitucionalmente tutelado . Não é esse ainda o caso dos brasileiros, pelo menos até que uma Proposta de Emenda à Constituição tenha um final, por assim dizer, feliz, a se considerar o ideal dos processos legislativos. 2 A FELICIDADE DO LEGISLADOR Eis a polêmica PEC 19/2010 aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal Brasileiro: “PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2010 Altera o artigo 6º da Constituição Federal para incluir o direito à busca da Felicidade por cada individuo e pela sociedade, mediante a dotação pelo Estado e pela própria sociedade das adequadas condições de exercício desse direito. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entre em vigor na data da sua publicação.” Na justificação da proposta o legislador procurou relacionar a ideia da felicidade individualmente considerada com a de uma felicidade coletiva, de modo a demonstrar a pertinência da matéria em torno do direito à felicidade como direito fundamental relacionado a tantos outros. A felicidade, como direito do homem, foi assim tratada no âmbito da proposta: “JUSTIFICAÇÃO (...) Como já exposto, a expressa previsão do direito do indivíduo de perquirir a felicidade vem ao encontro da possibilidade de positivação desse direito, ínsito a cada qual. Para a concretização desse direito, é mister que o Estado tenha o dever de, cumprindo corretamente suas obrigações para com a sociedade, bem prestar os serviços sociais previstos na Constituição. A busca individual pela felicidade pressupõe a observância da felicidade coletiva. Há felicidade coletiva quando são adequadamente observados os itens que tornam mais feliz a sociedade, ou seja, justamente os direitos sociais – uma sociedade mais feliz é uma sociedade mais bem desenvolvida, em que todos tenham acesso aos básicos serviços públicos de saúde, educação, previdência social, cultura, lazer, dentre outros.” A noção de uma felicidade coletiva, nos parece apenas estar relacionada à visão eminentemente antropocêntrica, e, portanto, apartada do ambiente físico em que essa propalada felicidade também se materializa. A felicidade para além de um estado de espírito, na visão do legislador, se realiza pelo atendimento das necessidades humanas, pelo atendimento dos direitos humanos, sempre considerando, assim, os anseios humanos voltados fundamentalmente aos bens e serviços de consumo. Todavia, se a proposta brasileira está limitada a uma visão egoística em torno da felicidade antropocêntrica, tal decorre da inclusão da felicidade como objetivo de Estado e direito de todos expressamente reduzido à “educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”, direitos tidos como “essenciais para que se propicie a busca, pelos indivíduos, com reflexos na sociedade como um todo, da felicidade”, segundo a proposta. Embora ressalte o aspecto universal da busca da felicidade como direito humano, o texto perde a oportunidade de enveredar por direitos humanos que não são apenas do homem, porque relacionados a algo que transcende a própria dimensão do bípede ensimesmado, para o homem inserido em um plano que vai alem da metragem quadrada de sua caverna hoje verticalizada. A própria constituição aponta um sentido que poderia ter sido melhor densificado no ensejo do discurso atualmente sustentável, porque politicamente correto, em torno da sustentabilidade, ao afirmar que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. Todavia, é o economicamente viável que parece condicionar o ecologicamente sustentável, e não o contrário, ressaltando assim novamente o império antropocêntrico em relação ao ecocentrismo vital . Dentre tantas críticas à proposta, justas algumas e injustas a grande maioria, o apelo em torno dos direitos sociais enquanto rubricas orçamentárias, cujo atendimento passa nitidamente pela felicidade econômica da nação, parece desprezar a felicidade do todo, das atuais e das futuras gerações, humanas ou não humanas. A redução material da felicidade pode levar-nos a substituir a indagação em torno de como se atinge a felicidade, física e metafisicamente, ou quais caminhos devem ser percorridos para tal, pela mensuração de quanto custa a nova e reducionista felicidade feita commodity. 3 A FELICIDADE DO(E) MERCADO “Nunca antes na história desse país” o mercado esteve tão aquecido. É a queima da lenha da indigência material de milhões de brasileiros, acelerada com o combustível da desoneração de alguns bens de consumo pelo governo, e fomentada pela a consolidação de programas assistenciais com foco na (re)distribuição de renda, que parece alimenta um incêndio incontrolável, nada obstante o lugar comum que se tornou o discurso em torno da sustentabilidade e do respeito ao meio ambiente, enfim, do chamado crescimento sustentável. Se o Produto Interno Bruto idealizado nos anos 1930 não pode mais, dentro de seus estreitos limites, medir a prosperidade de um povo, a economia e o mercado se apressaram em elaborar indicadores que, sobre cortejarem valores afinados com o discurso em torno da sustentabilidade e da qualidade de vida das pessoas, acabam orbitando apenas um centro, objetivo maior para a realização da felicidade do acionista, na verdade o consumidor no lugar do homem ou do homem inserido no meio. Desde a experiência de um pequeno país chamado Butão , de maioria budista, onde primeiramente implementou-se o índice denominado “Felicidade Interna Bruta”, e que teimosamente resiste encravado entre a China e a Índia - que alimentam e se alimentam da fome planetária de consumir e se consumir - há um crescente esforço em se medir a felicidade dos povos. Todavia, o elemento humano, demasiadamente humano, parece ser o único norte e fim em si mesmo, apenas atenuado por parâmetros denominados como “família”, “lazer” ou “cultura”, amplamente monetarizados por um mercado que não vê limites para identificar e atender as novas demandas em torno da “felicidade”. O FIB em versão tupiniquim será aplicado pela Fundação Getúlio Vargas-FGV sob o signo da “sustentabilidade”, sob o olhar estratégico dos desenvolvimentistas rivalizando com o olhar calejado daqueles que, resistentes ao ufanismo do crescimento econômico, defendem um crescimento menos quantitativo e mais qualitativo, ou seja, revelando uma visão mais que holística, ecocêntrica e profunda. Considerando o próprio PIB, além do Indice de Desenvolvimento Humano-IDH, o índice da felicidade parece estar rendido aos valores do mercado, ou pelo menos do que se convencionou como bem estar ou qualidade de vida como bem de consumo. Impossível não pensar em um resort com todas as comodidades, a começar pela remoção das espécies residentes, entre outras imagens criadas, aceitas e desejadas. Segunda matéria veiculada no Jornal O Estado de São Paulo , o objetivo da FGV é o de subsidiar o governo para a formulação de políticas públicas. Naturalmente, o índice não deixara de analisar os “custos ambientais”: Resta saber se, a exemplo do Butão, a bem de garantir a felicidade de todos, aqui também será criado mais um ministério, o Ministério da Felicidade. Não no poder executivo, mas no poder judiciário, alguns ministros brasileiros têm se debruçado sobre o tema. 4 A FELICIDADE DO TRIBUNAL Ao Jornal Valor Econômico o Presidente do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto afirmou que "latentemente, subjacentemente em tudo o que analiso, eu verifico a busca da felicidade". Entre as polêmicas que envolviam a pesquisa com células-tronco e a união estável entre casais homossexuais, os ministros do Supremo Tribunal Federal tem se rendido à felicidade, antes mesmo da aprovação da PEC 19/2010. Todavia, foi no RE 328232 / AM – AMAZONAS , sob relatoria do Min. CARLOS VELLOSO, em julgamento de 04/04/2005 que tinha por objeto a manutenção de gratificação funcional, que pela primeira vez o direito à felicidade foi invocado. Do voto extrai-se o seguinte trecho : “Ponho-me de acordo com a conclusão do parecer. É que não perfilho a tese da constitucionalidade superveniente. A lei inconstitucional nasce morta. Todavia, os efeitos porventura produzidos podem se incorporar ao patrimônio dos administrados, tendo em vista, sobretudo, o princípio da boa-fé. No caso, ao recorrido foi concedida a gratificação quando de sua aposentadoria. Vinha ele percebendo essa gratificação, quando sobreveio a Constituição de 1988, que não contém a proibição que se inscrevia na CF/1967, art. 102, § 2º. Parece evidente que a concessão da gratificação, com a aposentadoria, deu-se com observância do princípio da boa-fé. Ela tem, por outro lado, caráter alimentar. Ora, retirá-la, a esta altura, quando ela, efeito da lei estadual, está placitada pela ordem jurídico-constitucional vigente, não teria sentido. Retirá-la, quando a sua concessão viu-se coberta pelo princípio da boa- fé, representaria ofensa a esse princípio, certo, convém registrar, que uma das razões mais relevantes para a existência do direito está na realização do que foi acentuado na Declaração da Independência dos Estados Unidos da América, de 1776, o direito do homem de buscar a felicidade. Noutras palavras, o direito não existe como forma de tornar amarga a vida dos seus destinatários, senão de fazê-la feliz.” O ex-presidente do judiciário brasileiro acredita que, no STF, "cada vez mais se avultará a compreensão de que existe essa busca de felicidade" - tanto individual como coletiva, sustentando ainda que "Dentro de mim, há uma individualidade, mas também uma universalidade". Ao defender a ideia, naturalmente alude ao art. 5º da Constituição Federal, onde estaria implícito o conceito de felicidade, plasmado no título II, que abrange os Direitos e Garantias Fundamentais, e mais precisamente no capítulo I, que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - compreendidos muito mais como resultado da soma de diversos direitos individuais homogêneos, segundo tradição. Novamente a visão antropocêntrica parece prosperar facilmente em torno do ideal jurisdicional de felicidade, seja para dirimir questões trabalhistas, seja para resolver dilemas familiares ou para obter tratamento de saúde junto ao Sistema Único de Saúde, há apenas um centro. Todavia, uma luz no fim do túnel parece despontar, pois, em uma das sete oportunidades em que o Supremo Tribunal Federal tratou do direito à felicidade, atentou para o efeito coletivo da decisão, quando restou autorizada a realização de pesquisas com células tronco embrionárias. Ives Gandra da Silva Martins, ao conceder entrevista ao mesmo veículo, assim se posiciona acerca da dificuldade de coletivização do conceito de felicidade, sob a ótica do indivíduo: “Temos um conceito coletivo de justiça, mas de felicidade é difícil‟, afirma o jurista Ives Gandra Martins, fazendo coro aos que criticam um uso amplo do termo. „O direito à felicidade é invocado como se estivesse acima, sem se perceber que varia de pessoa para pessoa‟ Para ele, trata-se de um conceito amplo e subjetivo demais para ser tomado como norma de direito positivo ou fundamento jurídico de decisões, pois tal tarefa demandaria primeiro uma definição - o que esbarraria em todo tipo de dificuldade. „Qual a felicidade de um serial killer? É matar‟, diz Martins. „E a de um cidadão viciado em sexo?‟ Como todo direito corresponde a uma garantia, continua o jurista, a busca da felicidade teria que ser assegurada a todos os cidadãos. Mas como fazê-lo na prática, tendo em vista tratar-se de um anseio individual? „O Estado não teria como garantir o direito à felicidade de 195 milhões de brasileiros de acordo com seu próprio conceito de felicidade‟, conclui o jurista. Como se vê, o uso crescente do termo não vem desacompanhado de debates.” Ao fazer uma eloquente defesa da união homoafetiva perante o Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, recentemente indicado à vaga no STF, sustentou que o direito à busca da felicidade não pode ser entendido em uma dimensão normativa, apontando ainda não se tratar de um direito fundamental, como os direitos à vida. No seu discurso, segundo a matéria em análise, defendeu que: É um valor interpretativo que permite ao juiz escolher a alternativa que produza mais felicidade‟, definiu Barroso. „A ideia de busca da felicidade, de bem-estar, deve estar sempre presente em qualquer atividade que lide com a pessoa humana. Quando vejo um ato de extrema Justiça, isso me faz um bem. Entre tantos debates, é a visão antropocêntrica da felicidade que parece prosperar, de modo que uma das grandes questões da atualidade parece ser a seguinte: na busca da felicidade pode o homem ignorar a felicidade do meio em que vive? 5 A FELICIDADE AMBIENTAL “Uma sociedade sustentável é aquela que satisfaz suas necessidades sem diminuir as perspectivas das gerações futuras”, define Lester Brown do Worldwatch Institute . O movimento Deep Ecology, ou Ecologia Profunda surge em 1972 como proposta do filósofo norueguês Arne Naess, que sustentava que o mundo é um ser, uma parte do nosso próprio corpo, resumindo um pensamento que ganhou projeção com os movimentos de contracultura dos anos 1960. A proposta reconhece que a humanidade é apenas mais um fio na frágil teia da vida. O professor da Universidade de Oslo estabeleceu a distinção entre duas correntes de filosofia ambiental: ecologia rasa e ecologia profunda. Por ecologia rasa pode se compreender a tradicional luta contra a poluição e o esgotamento dos recursos, enquanto a ecologia profunda luta contra a poluição e o esgotamento de recursos, porém com a inclusão de princípios paradigmáticos: ecocentrismo, sustentabilidade, complexidade e preservação do meio ambiente. Naess influenciou os movimentos e estes a edição da Lei de Espécies Ameaçadas nos EUA nos anos 1970, tida como ecocêntrica, para além do racismo humano, uma vez que afastou o direito de deliberadamente causar a extinção de outras espécies, independente do seu valor, ou falta de valor para os seres humanos. Segundo Bill Devall , a crise ambiental contemporânea, de nível planetário, é a primeira crise com risco de extinção por causas antropogênicas desde que foi iniciado o processo de degradação desencadeado há 35.000 anos atrás. Profundas mudanças exigem uma mudança de paradigma ou “novo paradigma ecológico”, e nesse sentido, em 1984, Arne Naess e George Sessions propõem uma plataforma ou coração da ecologia profunda, como ferramenta pedagógica: 1. O bem estar e o florescimento da vida humana e não humana na Terra tem valor em si mesmo; valores independentes da utilidade do mundo não-humano para propósitos humanos; 2. A riqueza e a diversidade de formas de vida contribuem para a realização dos valores e também são valores em si; 3. Os seres humanos não tem o direito de reduzir esta riqueza e diversidade, exceto para satisfazer necessidades vitais; 4. O florescimento da vida humana e das culturas é compatível com uma substancial diminuição da população humana. O florescimento de não- humanos requer tal diminuição; 5. A interferência humana com o mundo não-humano é excessiva, e a situação está piorando rapidamente; 6. As políticas devem, por conseguinte, ser alteradas (estruturas econômicas, tecnológicas e ideológicas); 7. A mudança ideológica e principalmente de qualidade de vida se faz necessária, havendo uma profunda consciência da diferença entre grande e excelente; 8. Os subscritores têm a obrigação de implementar as mudanças necessárias. Importante ressaltar que a plataforma da Ecologia Profunda é baseada nas crenças fundamentais de todas as religiões e também do materialismo, buscando assim um consenso possível, pelo menos em tese. Os oito pontos da plataforma estão relacionados a outros movimentos (ecologia social e ecofeminismo), havendo paralelos com as 3 maiores vertentes da contemporaneidade: movimentos ecológicos, movimentos pela paz e movimentos pela Justiça Social. Alguns críticos supõem que a Ecologia Profunda, de matriz ecocêntrica, seria inadequada para países como o Brasil, que teriam problemas mais importantes a serem resolvidos. Todavia, os valores do movimento apresentam-se como mais apropriados aos países emergentes justamente por causa de sua ênfase na sustentabilidade de longo prazo dos sistemas naturais, dentro dos quais os seres humanos, assim como todas as espécies, devem habitar. A “sustentabilidade” defendida nos últimos encontros temáticos internacionais pode ser uma armadilha, na medida em que visa monetarizar a proteção da natureza, através de protocolos desenvolvimentistas de contornos nitidamente antropocêntricos. Ocorre que a natureza é de fato mais complexa do que sabemos. O mundo tornou-se tão interdependente que devemos transcender a felicidade antropocêntrica para “além das raças, das etnias, da geografia, da religião, da política e do sexo”, no dizer de Bill Devall, para defender a felicidade ecocêntrica, verdadeiramente coletiva. A felicidade de um elo deve corresponder à felicidade dos outros sob a ótica ambiental ecocêntrica. Se a felicidade de consumo como paradigma a ser quebrado continuar prosperando, apenas uma minoria de habitantes gozará de uma felicidade de curtíssimo prazo, tão longeva quanto os limitados recursos do ecossistema do qual todos, feliz ou infelizmente, fazem parte. Estaria a felicidade ambiental ancorada na noção do equilíbrio aristotélico? A concepção de felicidade deve evoluir para a mudança paradigmática do “mais” para o “melhor”, tão bem sintetizada por Capra : Quanto mais estudamos os principais problemas de nossa época, mas somos levados a perceber que eles não podem ser entendidos isoladamente. São problemas sistêmicos, o que significa dizer que estão interligados e são interdependentes. Por exemplo, somente será possível estabilizar a população quando a pobreza for reduzida em âmbito mundial. A extinção de espécies animais e vegetais numa escala massiva continuará enquanto o hemisfério meridional estiver sob o fardo de enormes dívidas. A escassez dos recursos e a degradação do meio ambiente combinam-se com populações em rápida expansão, o que leva ao colapso das comunidades locais e à violência étnica e tribal que se tornou a característica mais importante da era pós- guerra fria. Em última análise, esses problemas precisam ser vistos, exatamente, como diferentes facetas de uma única crise, que é, em grande média, uma crise de percepção. Ela deriva do fato de que a maioria de nós, em especial nossas grandes instituições sociais, concordam com os conceitos de uma visão de mundo obsoleta, uma percepção da realidade inadequada para lidarmos com nosso mundo superpovoado e globalmente interligado. mesmo Há soluções para os principais problemas de nosso tempo, algumas delas até simples. Mas requerem uma mudança radical em nossas percepções, no nosso pensamento e nos nossos valores. E, de fato, estamos agora no princípio desta mudança fundamental de visão do mundo na ciência e na sociedade, uma mudança de paradigma tão radical como o foi a revolução copernicana. Porém, essa compreensão ainda não despontou entre a maioria dos nossos líderes políticos. O reconhecimento de que é necessária uma profunda mudança de percepção e de pensamento para garantir a nossa sobrevivência ainda não atingiu a maioria dos líderes das nossas corporações, nem os administradores e os professores de nossas grandes universidades. Notadamente, o antigo paradigma baseado em valores centralizados no homem, que tem sido considerado para a medida da felicidade humana não só pela psicologia, mas pela economia, pela política e agora pelo direito, deve dar lugar ao novo paradigma da ecologia profunda baseado em valores centralizados na Terra, sobre a qual se edificam o Estado, a Constituição, a Sociedade e a Vida, humana inclusive. 6 CONCLUSÃO A felicidade constitucional não deve ignorar a mudança de paradigma que se opera, pois, o desequilíbrio gerado pelo protagonismo de um dos elos, ou de um dos fios da “teia da vida”, em detrimento de outros de igual importância e peso, impede o afloramento de um sistema ético inovador, emergente da interdependência e da fragilidade apenas defensável pelo equilíbrio gravado na ética da sustentabilidade que pouco, ou nada, tem a ver com o discurso da atualidade. A felicidade ambiental deve, portanto, ser a condicionante da felicidade individual, positivada ou não, e não o contrário. Se o direito é um sistema dentro do sistema da vida, e se essa é dependente das interações harmônicas entre os mais diversos sistemas integrados em um todo, este deve reconhecer que não há espaço à defesa da felicidade antropocêntrica baseada no consumo de bens e serviços, cujas externalidades, sobretudo ambientais, são contrastantes, porque suportadas por outros elos da cadeia. Esse pensamento, o de que o mundo está a serviço da felicidade humana, gera resíduos sólidos e culturais que se acumulam como passivos para as gerações futuras. Os poderes constituídos, através da formulação de políticas públicas, da prática legislativa e do equacionamento dos conflitos de interesses, deve considerar a felicidade como um valor transcendental à própria condição humana (antropocêntrica), compreendendo a felicidade sistêmica (ecocêntrica) como norte a ser perseguido, e como pressuposto da “medida da felicidade” dos indivíduos, inclusive dos não humanos, sob o risco iminente de que, a pretexto de se garantir a satisfação efêmera dos consumidores, seja ampliada a infelicidade que resiste indiferente ao crescimento econômico. O conceito jurídico de felicidade deve render-se à vital felicidade sistêmica que só terá lugar quando estiverem equilibrados os ideais, todos eles previstos na Constituição Federal, de um país economicamente viável, que seja socialmente justo e, principalmente, ecologicamente correto. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Brasília: UnB, 1999. CAPRA, Fritjof. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Ed. Cultrix, 1997. DEVALL, Bill. The deep, long-range ecology movement: 1960-2000, a review. In: Ethics & the Enviornment. Indiana university Press, p. 18-41, 2001. DRENGSON, Alan; DEVALL, Bill. The Deep Ecology Movement: origins, development & future prospects. In: The Trumpeter. V. 26, n. 2, p. 57-78, 2010. FLORES, Nilton Cesar. A sustentabilidade ambiental em suas múltiplas faces. Campinas, São Paulo: Editora Millenium Forense, 2012. RIBEIRO, Lair. Prosperidade Fazendo Amizade com o Dinheiro. 12 ed.. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 1992. LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Côrrea Souza. Sustentabilidade Insustentável? In: FLORES, Nilton César (Org.). A sustentabilidade ambiental em suas múltiplas faces. 1ª ed., Campinas, São Paulo: Editora Millenium Forense, 2012, v. 1, p. 285- 306. VALLE, Vanice Regina Lírio do. Políticas Públicas, Direitos Fundamentais e Controle Judicial. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, 2009.

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