SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
A "Sociedade da Informação" diz respeito a uma forma de integração social e econômica em que os processos envolvidos na criação, posse e difusão da informação tornam-se fundamentais ao conhecimento e à satisfação das necessidades de indivíduos e organizações.
O funcionamento e o desenvolvimento da sociedade da informação, em todos os âmbitos – relações de trabalho, ensino, indústria, comércio, etc. - estão em tudo vinculados à manutenção e ampliação do acesso às redes de comunicação, base para o fluxo de informações.
A informação, pois, desempenha um papel central na atividade econômica, na criação de riqueza, na definição da qualidade de vida dos cidadãos e das suas práticas culturais.
No Brasil, acerca do tema “Sociedade da Informação” e dos impactos econômico-sociais relacionados, é possível destacar por meio da carta política intitulada “Sociedade da Informação no Brasil - Livro Verde”, o seguinte:
"A sociedade da informação não é um modismo. Representa uma profunda mudança na organização da sociedade e da economia, havendo quem a considere um novo paradigma técnico-econômico. É um fenômeno global, com elevado potencial transformador das atividades sociais e econômicas, uma vez que a estrutura e a dinâmica dessas atividades inevitavelmente serão, em alguma medida, afetadas pela infra-estrutura de informações disponível. É também acentuada sua dimensão político-econômica, decorrente da contribuição da infra-estrutura de informações para que as regiões sejam mais ou menos atraentes em relação aos negócios e empreendimentos. Sua importância assemelha-se à de uma boa estrada de rodagem para o sucesso econômico das localidades. Tem ainda marcante dimensão social, em virtude do seu elevado potencial de promover a integração, ao reduzir as distâncias entre pessoas e aumentar o seu nível de informação. Não é livre de riscos, entretanto.” 2
Sob a ótica da relação de consumo, a informação passa a ter especial valor na medida em que as relações massificadas impedem interações mais diretas entre consumidores e fornecedores ou com os produtos e os serviços. Esse distanciamento faz com que os riscos se intensifiquem em razão da “assimetria de informações”.
Isso porque, segundo a Teoria da Assimetria de Informações de AKERLOF (1970), SPENCE (1973) e ROTHSCHILD e STIGLITZ (1976)
3 , os agentes de fato relacionam-se mediante a manipulação de diferentes níveis de informação sobre bens ou serviços, de modo que a parte mais vulnerável (consumidor) sempre decidirá mediante uma falha ou insuficiência de informação, ou erro juridicamente considerado, o que representa uma deformação de mercado.
Nesse sentido, o simples acesso à informação propiciado pelos meios que se multiplicam na sociedade da informação não representa, por si só, uma garantia de equilíbrio, transparência, harmonia, ou de efetiva compreensão que vai muito além do simples conhecimento. Não há garantias de inteligência das informações por parte da massa de consumidores se considerada a forma como estas são apresentadas pelo mercado.
O conhecimento/compreensão do objeto é um valor ligado à própria essência dos contratos, e tal é expressamente referido na atual disciplina da legislação civil em vigor, porque relacionado à própria liberdade de contratar/consumir
4.
Se a sociedade da informação caracteriza as modernas economias de mercado, cabe ao Estado regulamentador, com vistas a garantir o equilíbrio e defender a justiça social diante do pleno funcionamento desse mercado, disciplinar uma matriz mínima de conteúdo e sentido em torno das informações úteis à relação de consumo equilibrada
5 .
O mercado brasileiro evolui a passos largos valendo-se das sinapses criadas pela sociedade da informação, e os indicadores econômicos têm medido essa evolução quantitativa. Qualitativamente, entretanto, milhões de consumidores decidem e consomem baseados em informações assimétricas relativas às características, aos preços, ao crédito, e às externalidades econômicas e ambientais, o que apenas agrava a vulnerabilidade daqueles.
Não será descabido admitir que o consumidor brasileiro vive hoje a era da “felicidade” em dez vezes sem juros, tão fugaz quanto o tempo que se leva para digitar a senha de um cartão de crédito, graças à tecnologia que alimenta e é alimentada pela nova sociedade da informação
6 .
A hipossuficiência em contraste, agravada pela desinformação, tornam os consumidores suscetíveis aos efeitos colaterais que sobrecarregam o sistema judiciário, e administrativo, de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras adversidades.
Nesse sentido, o direito deve empenhar-se em garantir os meios adequados ao desenvolvimento da sociedade da informação em suas múltiplas potencialidades, e, ao mesmo tempo, no campo da inclusão e da tutela dos menos favorecidos, patrocinar os meios suficientes para defender os consumidores dos efeitos colaterais ligados ao desequilíbrio e abusos que caminham ao lado da assimetria da informação, ou da informação imperfeita, bases sobre as quais parecem ter sido edificados o moderno mercado nacional e suas leis peculiares.
O DIREITO À INFORMAÇÃO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
ASSIMÉTRICA
A sociedade brasileira contemporânea adotou rapidamente hábitos de consumo em massa (oferta, crédito, contratos), sendo que, na maior parte dos casos, o fornecedor conhece muito mais a respeito da qualidade do produto ou do serviço do que o consumidor.
Nesse panorama, a expansão da internet, o advento do marketing orientando os consumidores, e a necessidade de racionalização dos fluxos de produtos e serviços ao longo das cadeias de abastecimento, têm gerado uma nova demanda por informações mais completas e aptas a fomentar o desejado ambiente de equilíbrio contratual e harmonia nas relações de consumo, na medida em que representam meios de redução da assimetria da informação.
Novos padrões de concorrência são ditados pela sociedade da informação, e nesse ambiente os consumidores deixam, em tese, de serem tratados como uma massa e passam a ser considerados em suas particularidades, desejos, vontades, necessidades e culturas específicas.
Todavia, a aparente evolução em torno de uma nova “consciência do consumidor” se traduz, em muitos casos, apenas em difusão de um maior volume de informações imperfeitas, já que na prática jamais é dado aos consumidores identificarem e controlarem os atributos desejáveis dos produtos que consumem. Menor ainda é o desejo do mercado em torno de uma melhor compreensão por parte de consumidores.
Assim, em uma sociedade que vem sendo caracterizada como “sociedade da informação”, embora possa parecer paradoxal a afirmação de que o problema da informação imperfeita vem se agravando, essa é uma realidade que se traduz no superendividamento e no aumento da litigiosidade da relação de consumo.
O agravamento não decorre de falha ou de lacunas legislativas sobre a matéria. Pelo contrário, o legislador brasileiro, desde a edição do Código de Defesa do Consumidor, tem se ocupado em garantir no plano da lei aquilo que não se observa no plano do mercado no que tange à informação sobre produtos e serviços
7 (qualidade, composição, volume, peso, funcionalidades, limitações, propriedades, preço, etc.):
"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.”
Especial tratamento foi dispensado pelo legislador ordinário à informação veiculada de maneira enganosa ou abusiva, de modo a salientar a primazia desse direito
8 .
Aloísio Ferreira elenca as seguintes espécies de informação: informação oral, informação escrita, informação visual, informação audiovisual, informação jornalística, informação publicitária ou propagandística, informação recreativa, informação individual, informação institucional, informação popular, coletiva ou geral, informação automatizada
9 .
Sob a ótica do consumidor, o direito à informação adequada, suficiente e verdadeira é a mais importante base sobre a qual foi erigido o direito do consumidor.
Em todo o mundo, os ordenamentos são praticamente uníssonos ao reconhecerem a primazia do direito à informação, muito em razão de serem comuns os problemas e as dificuldades enfrentados pelos consumidores nessa seara.
Não por outro motivo, a Resolução nº 30/248 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16.04.1985, determinou expressamente em seu artigo 3º, que é necessário promover o acesso dos consumidores à informação.
Paulo Luiz Neto Lobo entende que o direito à informação está ligado à própria compreensão do homo economicus, e assim defende ser esse direito uma forma de resgate da própria humanidade do consumidor, evidenciada no ato de decidir, com liberdade, pelo consumo a ser realizado:
"Os direitos do consumidor, dentre eles o direito à informação, inserem-se nos direitos fundamentais de terceira geração e somente foram concebidos tais nas últimas décadas do século XX. E apenas foi possível quando se percebeu a dimensão humanística e de exercício de cidadania que eles encerram, para além das concepções puramente econômicas. Com efeito, as teorias econômicas sempre viram o consumidor como ente abstrato, despersonalizado, como elo final da cadeia de produção e distribuição. O homo economicus simboliza o distanciamento da realidade existencial do ser humano que consome. Não é sujeito; é apêndice do objeto, somente identificável mediante o consumo. No mundo atual, até mesmo suas necessidades podem ser artificialmente provocadas pelo monumental aparato publicitário que cerca os produtos e serviços lançados no mercado. A dissolução da pessoa humana em apenas consumidor bem demonstra o distanciamento da ótica economicista dos valores que plasmaram a opção jurídica. O direito do consumidor recuperou a dimensão humana do consumidor, na medida em que o afirma como sujeito, titular de direitos constitucionalmente protegidos. Proteger o consumidor é, na incisiva lição de Antônio Pinto Monteiro "lutar pela qualidade do relacionamento humano, no que ele implica de respeito pela dignidade do Homem e pelo seu poder de autodeterminação, e no que ele significa de uma solidária e responsável participação na vida em comunidade". Desse modo, a migração para o campo dos direitos fundamentais, na concepção ampla que ostentam na atualidade, tornou-se inevitável10 ."
Não obstante todo o esforço empreendido no sentido de equilibrar a relação de consumo a partir da positivação do direito à informação, os consumidores enfrentam dificuldades para obter informações claras sobre os produtos ou serviços a serem negociados.
A intitulada COMISSÃO DE JURISTAS “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”, grupo formado por expoentes na matéria, consciente de tal situação, apresentou em 15 de março de 2012, consistente trabalho ao Congresso Nacional Brasileiro
11 visando adequar o código aos dilemas e desafios da Sociedade da Informação.
O noticiado ANTEPROJETO DE LEI DO SENADO tem o objetivo de alterar a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para aperfeiçoa-la nos aspectos ligados ao direito à informação e à redução da assimetria pela transparência, trazendo ao seio da sociedade da informação a efetividade propalada pelo código que se tornou referência mundial entre as modernas legislações.
MEDINDO A DISTÂNCIA ENTRE “CONHECER” E “COMPREENDER” A INFORMAÇÃO.
Para fazer frente aos abusos que se converteram em práticas padronizadas pelo mercado, em grande parte pela incorporação das minoradas indenizações e das sempre contestadas multas administrativas, individualmente impostas, ao custo dos produtos e serviços calculados coletivamente, em escala, o princípio da transparência tem a função de assegurar ao consumidor que o fornecedor transmita todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não, de modo claro, correto e preciso
12 .
A transparência, ou a falta dela, afeta a própria essência do negócio. Isso porque a informação adequadamente repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato.
A falha da informação representa a própria falha da qualidade do produto ou serviço oferecido. Assim, como reflexo da transparência verifica-se a relação indissociável entre o dever de informar e de informar bem o consumidor
13 .
A comissão de juristas, atenta aos efeitos da crescente assimetria de informações que reina no mercado, sobre o tema “comércio eletrônico”, aperfeiçoando o Capítulo I, do Título I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
14 , sugeriu a inclusão de parágrafo no art. 1º, prevendo que “As normas e os negócios jurídicos devem ser interpretados e integrados da maneira mais favorável ao consumidor”.
Note-se que o autor do anteprojeto, reconhecendo a assimetria de informação que especialmente caracteriza a relação de consumo virtual, estabeleceu cláusula geral de matriz hermenêutica, ou seja, que o esforço de interpretação e de integração dar-se-á sempre da maneira mais favorável ao consumidor.
Ainda aludindo à informação, ao sugerir a alteração do art. 6º, o autor do anteprojeto relaciona a ideia de liberdade de escolha e de contratação como direito básico do consumidor, pois sem tal garantia, a regra passa a ser a vigente, qual seja, a do vício de consentimento, maior ou menor, mas sempre presente: “XII - a liberdade de escolha, em especial frente a novas tecnologias e redes de dados, sendo vedada qualquer forma de discriminação e assédio de consumo.”
Ao propor a inclusão do § 2º, pelo qual “Aplica-se ao consumidor a norma mais favorável ao exercício de seus direitos e pretensões”, no art. 7º, novamente entende que na dúvida acerca da repercussão de uma norma, esta será sempre aplicada da maneira mais favorável ao hipossuficiente, como um renovado esforço de reduzir os efeitos da assimetria da informação.
Os autores do anteprojeto foram explícitos em relação à redução da assimetria da informação na proposta do art. 45-A, ao utilizarem textualmente a expressão “assimetria da informação”, precedida do termo “diminuição”, in verbis:
"Seção VII
Do Comércio Eletrônico
Art. 45-A. Esta seção dispõe sobre normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico, visando a fortalecer a sua confiança e assegurar tutela efetiva, com a diminuição da assimetria de informações, a preservação da segurança nas transações, a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados pessoais.
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se às atividades desenvolvidas pelos fornecedores de produtos ou serviços por meio eletrônico ou similar."
Também aludiram à autodeterminação do consumidor como valor estreitamente ligado ao aumento do nível de conscientização em torno do que representa a relação de consumo e suas externalidades, econômicas, sociais, ambientais, emocionais, comportamentais, etc..
Buscando garantir níveis ainda maiores de compreensão e segurança no comércio eletrônico, a proposta de inclusão do art. 45-B, explicita o seguinte:
"Art. 45-B. Sem prejuízo do disposto nos arts. 31 e 33, o fornecedor de produtos e serviços que utilizar meio eletrônico ou similar deve disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização:
I - seu nome empresarial e número de sua inscrição no cadastro geral do Ministério da Fazenda;
II - seu endereço geográfico e eletrônico, bem como as demais informações necessárias para sua localização, contato e recebimento de comunicações e notificações judiciais ou extrajudiciais.
III - preço total do produto ou do serviço, incluindo a discriminação de quaisquer eventuais despesas, tais como a de entrega e seguro;
IV - especificidades e condições da oferta, inclusive as modalidades de pagamento, execução, disponibilidade ou entrega;
V - características essenciais do produto ou do serviço;
VI – prazo de validade da oferta, inclusive do preço;
VII - prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto."
No art. 45-B e incisos, o autor do anteprojeto pretendeu assegurar um mínimo de informações imprescindíveis ao consumidor, para que a transação eletrônica seja algo mais que um jogo de espertos de um lado e incautos do outro.
O mesmo se verifica em relação ao novo art. 45-C, I, que busca o plano da efetividade a partir da informação, senão vejamos:
"Art. 45-C. É obrigação do fornecedor que utilizar o meio eletrônico ou similar:
I - manter disponível serviço adequado, facilitado e eficaz de atendimento, tal como o meio eletrônico ou telefônico, que possibilite ao consumidor enviar e receber comunicações, inclusive notificações, reclamações e demais informações necessárias à efetiva proteção dos seus direitos;"
A inteligibilidade do contrato, e não o mero conhecimento do mesmo, representa um avanço no caminho da cognição que visa a diminuição da assimetria contra a qual se volta o sistema de proteção do consumidor. Essa preocupação se evidencia na proposta de inclusão do art. 45-D, II:
"Art. 45-D. Na contratação por meio eletrônico ou similar, o fornecedor deve enviar ao consumidor:
II - via do contrato em suporte duradouro, assim entendido qualquer instrumento, inclusive eletrônico, que ofereça as garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação dos dados contratuais, permitindo ainda a facilidade de sua reprodução."
No art. 45-E é notabilizado o esforço para proteger o consumidor do fluxo não autorizado de informações indesejadas, restando relacionados os ideais de informação, privacidade e segurança, grandes preocupações no âmbito da Sociedade da Informação:
"Art. 45-E. É vedado enviar mensagem eletrônica não solicitada a destinatário que:
I - não possua relação de consumo anterior com o fornecedor e não tenha manifestado consentimento prévio em recebê-la;
II - esteja inscrito em cadastro de bloqueio de oferta; ou
III - tenha manifestado diretamente ao fornecedor a opção de não recebê-la.
§ 1º Se houver prévia relação de consumo entre o remetente e o destinatário, admite-se o envio de mensagem não solicitada, desde que o consumidor tenha tido oportunidade de recusá-la.
§ 2º O fornecedor deve informar ao destinatário, em cada mensagem enviada:
I - o meio adequado, simplificado, seguro e eficaz que lhe permita, a qualquer momento, recusar, sem ônus, o envio de novas mensagens eletrônicas não solicitadas; e
II - o modo como obteve os dados do consumidor.
§ 3º O fornecedor deve cessar imediatamente o envio de ofertas e comunicações eletrônicas ou de dados a consumidor que manifestou a sua recusa em recebê-las.
§ 4º Para os fins desta seção, entende-se por mensagem eletrônica não solicitada a relacionada a oferta ou publicidade de produto ou serviço e enviada por correio eletrônico ou meio similar.
§ 5º É também vedado:
I- remeter mensagem que oculte, dissimule ou não permita de forma imediata e fácil a identificação da pessoa em nome de quem é efetuada a comunicação e a sua natureza publicitária.
II- veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem expressa autorização e consentimento informado do seu titular, salvo exceções legais."
Grande inovação pretendida pela Comissão é a ampliação do direito de arrependimento previsto originalmente no art. 49, como mecanismo eficaz de neutralização dos efeitos adversos da assimetria de informações:
"Art. 49. O consumidor pode desistir da contratação a distância, no prazo de sete dias a contar da aceitação da oferta ou do recebimento ou disponibilidade do produto ou serviço, o que ocorrer por último.
§ 1º..................................................................
§ 2º Por contratação a distância entende-se aquela efetivada fora do estabelecimento, ou sem a presença física simultânea do consumidor e fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, reembolso postal, por meio eletrônico ou similar.
§ 3º Equipara-se à modalidade de contratação prevista no § 2º deste artigo aquela em que, embora realizada no estabelecimento, o consumidor não teve a prévia oportunidade de conhecer o produto ou serviço, por não se encontrar em exposição ou pela impossibilidade ou dificuldade de acesso a seu conteúdo.
§ 4º Caso o consumidor exerça o direito de arrependimento, os contratos acessórios de crédito são automaticamente rescindidos, sem qualquer custo para o consumidor;
(...)
§ 7º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados, facilitados e eficazes disponíveis para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, que devem contemplar, ao menos, o mesmo modo utilizado para a contratação.
§ 8º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação individualizada e imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
§ 9º O descumprimento dos deveres do fornecedor previstos neste artigo e nos artigos da Seção VII do Capítulo V do Título I desta lei enseja a aplicação pelo Poder Judiciário de multa civil em valor adequado à gravidade da conduta e suficiente para inibir novas violações, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis e da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ocasionados aos consumidores."
Eis a tentativa de ampliação do direito de arrependimento sempre que o consumidor não tiver obtido informações suficientes sobre determinado bem ou serviço, ainda que se trate de compra presencial.
A titularidade das informações e os limites do fluxo de informações de consumidores também foram contempladas no trabalho, sendo sugerida a inclusão do seguinte dispositivo legal que tipifica (crime contra o consumidor) a manipulação não autorizada, em complemento aos parâmetros atuais do art. 43 do CDC:
"Art. 72-A. Veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem a expressa autorização de seu titular e consentimento informado, salvo exceções legais.
Pena – Reclusão, de um a quatro anos, e multa."
No que tange à prevenção do superendividamento, a informação clara e precisa, bem como a educação financeira foram preocupações veiculadas sob a epígrafe
“CRÉDITO AO CONSUMIDOR E SUPERENDIVIDAMENTO”,tendo por objetivo o de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção do superendividamento
15 ” .
A prática de crédito responsável foi também uma preocupação da comissão de notáveis, e se evidencia a partir da proposta de alteração ao art. 6º, XI, quando impõe
“a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira,de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas.”
Visando a prevenção do superendividamento por meio da informação, em seu conteúdo e forma, o trabalho sugere as seguintes inclusões
16 :
"Art. 54-B Além das informações obrigatórias previstas no art. 52 e na legislação aplicável à matéria, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, na oferta e por meio do contrato, sobre:
I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II – a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo de dois dias;
IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
V – o direito do consumidor à liquidação antecipada do débito.
§ 1º As informações referidas no art. 52 e no caput deste artigo devem constar em um quadro, de forma resumida, no início do instrumento contratual.
§ 2º O custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor, para efeitos deste Código, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro, consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37, a publicidade de crédito ao consumidor e de vendas a prazo deve indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 4º É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
I – formular preço para pagamento a prazo idêntico ao pagamento à vista;
II – fazer referência a crédito “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou entendimento semelhante;
III – indicar que uma operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
IV – ocultar, por qualquer forma, os ônus e riscos da contratação do crédito, dificultar sua compreensão ou estimular o endividamento do consumidor, em especial se idoso ou adolescente.
§ 5º O disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo não se aplica ao fornecimento de produtos ou serviços para pagamento do preço no cartão de crédito em parcela única."
Desse modo, verifica-se que o autor do anteprojeto preferiu ser especialmente didático quando tratou das informações que devem ser veiculadas ao consumidor por ocasião da operação que envolva a concessão de crédito. Também o fornecedor/comerciante que se vale da intermediação de crédito para venda de seus produtos ou serviços assume obrigações relativas a informações prévias a contratação.
Merece destaque a proposta de inclusão do parágrafo segundo do Art. 54-C, que estabelece que a falta de informação teria como consequência a desvinculação do consumidor dos encargos ou, pelo menos, implicaria na redução dos juros. No plano da efetividade diante da atual assimetria de informações nos parece especialmente salutar a providência:
"Art. 54-C. Sem prejuízo do disposto no art. 46, no fornecimento de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário devem, entre outras condutas:
I – esclarecer, aconselhar e advertir adequadamente o consumidor sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, assim como sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
II – avaliar de forma responsável e leal as condições do consumidor de pagar a dívida contratada, mediante solicitação da documentação necessária e das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;
III – informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados uma cópia do contrato de crédito.
§ 1º A prova do cumprimento dos deveres previstos neste Código incumbe ao fornecedor e ao intermediário do crédito.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo, no art. 52 e no art. 54-B, acarreta a inexigibilidade ou a redução dos juros, encargos, ou qualquer acréscimo ao principal, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor."
Especialmente acerca dos empréstimos consignados, o proposto direito à informação assegura que o consumidor tenha a faculdade de desistir da contratação após analisar o contrato. É o que sugere o trabalho por meio do art. 54-D, pelo qual:
"Art. 54-D Nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor pessoa física para débito direto em conta bancária oriundo de outorga de crédito ou financiamento, consignação em folha de pagamento ou qualquer forma que implique cessão ou reserva de parte de sua remuneração, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a trinta por cento da sua remuneração mensal líquida, para preservar o mínimo existencial.
(...)
§ 3º O consumidor poderá, em sete dias, desistir da contratação de crédito consignado de que trata o caput deste artigo, a contar da data da celebração ou do recebimento de cópia do contrato, sem necessidade de indicar o motivo."
O parágrafo terceiro acima transcrito, finalmente veicula prazo de reflexão de sete dias para assimilação plena das informações fundamentais do contrato de crédito consignado. O prazo de reflexão garante que conhecendo o contrato e compreendendo as obrigações ali veiculadas, o consumidor possa verdadeiramente exercer a liberdade de contratar, sem os vícios de informação e, portanto, de consentimento que caracterizam a relação de consumo atualmente.
CONCLUSÃO
A assimetria está presente em toda informação sempre que um dos contratantes (fornecedor) dispõe de uma informação que o outro agente (consumidor) desconhece, ou, se a conhece, não a compreende. O mesmo se dá quando um dos agentes não consegue interpretar com propriedade as ações do outro.
O resultado é o desequilíbrio para um dos lados, e, no caso do consumidor, pode bem ser sintetizado no termo “vulnerabilidade”.
Se “saber é poder”, o Estado diante dos ímpetos dos mercados modernos deve, também por essa razão, intervir, inclusive no plano normativo, no intuito de equilibrar a relação que é naturalmente desigual, buscando a harmonização dos interesses de fornecedores e consumidores.
Teoricamente, em um ambiente de franca competição pelo mercado, o fornecedor que abusa da assimetria de informação, e assim explora o consumidor, tende a perder posições em favor de outras empresas mais alinhadas com o valor transparência. Todavia, embora a concorrência seja de longe a melhor defesa do consumidor, esta por si só não é suficiente, como se extrai do superendividamento, das práticas abusivas, e dos abusos do poder econômico e de mercado hodiernos.
O legislador ordinário tem com o anteprojeto que moderniza o Código de Defesa do Consumidor, uma grande oportunidade de alinhar a lei jurídica aos desafios impostos pela Sociedade da Informação, na qual está inserida uma relação de consumo que evolui na velocidade ditada pela dinâmica do mercado e sua lógica de metas e resultados, convertidas em leis econômicas.
O breve estudo procurou demonstrar, ainda que sucintamente, que o sistema de defesa do consumidor deve reconhecer que ao direito à informação deve ser agregado e garantido o direito à informação clara e precisa, de modo que sejam, não só no plano ideal, contempladas a cognição, a compreensão da mensagem publicitária, da cláusula a qual aderem mecanicamente milhões de consumidores, enfim, de todas as condições reais que devem nortear a decisão de consumir, como manifestação da livre vontade, legitimada pela consciência de quem no final das contas, acaba arcando com as “contas”, sejam elas pessoais, sociais ou ambientais.
1 Mestrando em Direito pela UNESA. Especialista (MBA) em Direito Empresarial (FGV). Especialista em Direito Tributário (IBET/USP). Presidente da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor da OAB. Conselheiro Federal da OAB.
2 (Livro Verde para a Sociedade da Informação). Sociedade da informação no Brasil : livro verde / organizado por Tadao Takahashi. – Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia, 2000. Pág. 5.
“3 A literatura sobre “informação” evoluiu na década de 1970 com a superação do axioma clássico de que os agentes dispunham de informação perfeita para tomar suas decisões. Nos trabalhos precursores da Teoria da Assimetria de Informação ou dos Mercados da Informação Assimétrica, AKERLOF (1970), SPENCE (1973) e ROTHSCHILD e STIGLITZ (1976) analisaram, sob diferentes arranjos, as conseqüências alocativas de transações realizadas por agentes que detém diferentes níveis de informação sobre o bem transacionado. Os autores evidenciaram, empiricamente, que os mercados são imperfeitos porque seus atores não possuem as mesmas condições de processar, interpretar e utilizar informações, mesmo que as informações sejam de domínio coletivo. No final da década de 1970 e inicio da década de 1980, surgiram os primeiros trabalhos que aplicavam este novo arcabouço para descrever mercados competitivos nos quais os consumidores apresentam dificuldades para avaliar a qualidade dos produtos. A partir de algumas variantes na forma assumida pela assimetria de informação, estes trabalhos procuraram avaliar a relevância de diferentes mecanismos destinados a aumentar o grau de informação dos consumidores”. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=2213, acesso em 30 maio 2012.
4 Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (...) Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
5 Constituição Federal: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...)
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (...) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.(...)
6 “É interessante verificar que os termos consumo, consumismo, consumidor, consumação se desdobram a partir de uma origem etimológica comum. O verbo consumir, do latim consumere, traz consigo Eros e Thanatos, Apolo e Dionísio, vida e morte, glória e infortúnio. De consumere derivam, também, gastar e arruinar, recompensa prazerosa e excídio. Consumir-se na tristeza, no álcool, em dívidas. Daí, muitas vezes, a euforia efêmera de guiar o carro que não poderá ser pago, de flanar pelo apartamento cujas prestações se acumulam e que terminam por dar cabo (acabar, consumir) aos devaneios de uma vida confortável. O consumere, ademais, pode trazer consigo a satisfação do sonho traduzido em fato, em encontros que ajustam ter e ser. As nuances variadas que ensejam as culturas do consumo, pelo que acenam, abrem-se para exegeses pouco afeitas a figurinos de corte justo demais. Atente-se, contudo, que o estremecimento da ordem econômica mundial resultante da crise em andamento mostra à exação como as dinâmicas do consumo, em sua amplitude de excesso, resposta a acenos simbólicos, manifestação dos requisitos mercadológicos, pode promover uma das acepções do consumere: destruição por inteiro. Um espírito desassossegado poderia perguntar, porém, se, a despeito do vendaval dos dias correntes, seria possível ativar os fluxos do capital sem a parceria prioritária do consumo”. (in Comunicação, Mídia e Consumo. São Paulo. Vol. 6n. 1 5. p. 193 - 196 mar. 2009. Resenha da Escola Superior de Propaganda e Marketing: Pensando o Consumo entre a Comunicação e a Cultura)
7 Sobre o referido tema, discorre Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamim:“A garantia de informação plena do consumidor (...) funciona em duas vias. Primeiro, o direito do consumidor busca assegurar que certas informações negativas (a ‘má informação’, porque inexata – digo algo que não é –, como na publicidade enganosa) não sejam utilizadas. Em segundo lugar, procura garantir que certas informações positivas (deixo de dizer algo que é, como, por exemplo, alertar sobre riscos do produto ou serviço) sejam efetivamente passadas ao consumidor”. in MARQUES, Claudia Lima e outros. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004,p.90.
8 CDC: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
9 Aloísio Ferreira, Direito à informação, Direito à comunicação, São Paulo, Ed. Celso Bastos, 1997, p. 94/5.
10 LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001 . Disponível em: . Acesso em: 28 maio 2012.
11 Além do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin, também compõem a comissão a coordenadora do Observatório do Crédito do Superendividamento do Consumidor, Cláudia Lima Marques, e a professora de Direito Processual Penal Ada Pellegrini Grinover. O promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Leonardo Roscoe Bessa, o diretor da Revista de Direito do Consumidor, Roberto Augusto Pfeiffer, e o desembargador Kazuo Watanabe completam a comissão. Benjamin, Watanabe e Ada Pelequini integraram, em 1990, a Comissão original que elaborou o projeto do atual Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O inteiro teor do Anteprojeto, que ainda não foi numerado, pode ser obtido em http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/03/14/comissao-de-juristas-encerra-primeira-etapa-do-cdc.
12 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 4.ª ed. rev. atual. e amp. São Paulo: RT, 2002. P. 594.
13 MARQUES, Claudia Lima e outros. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.149.
14 Extraída do anteprojeto está a seguinte justificação: “O projeto de lei objetiva atualizar a Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a fim de aperfeiçoar as disposições do capítulo I e dispor sobre o comércio eletrônico. A crescente complexidade das relações de consumo demanda a previsão de princípios que reforcem a proteção do consumidor frente a novos desafios, principalmente os relacionados com o diálogo com outras fontes normativas, a segurança nas transações, bem como a proteção da autodeterminação e privacidade de seus dados. É igualmente imprescindível a introdução de uma seção específica sobre a proteção dos consumidores no âmbito do comércio eletrônico, em razão da sua expressiva utilização. Se, à época da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, o comércio eletrônico nem sequer existia, atualmente é o meio de fornecimento a distância mais utilizado, alcançando sucessivos recordes de faturamento. Porém, ao mesmo tempo ocorre o aumento exponencial do número de demandas dos consumidores. As normas projetadas atualizam a lei de proteção do consumidor a esta nova realidade, reforçando, a exemplo do que já foi feito na Europa e nos Estados Unidos, os direitos de informação, transparência, lealdade, autodeterminação, cooperação e segurança nas relações de consumo estabelecidas através do comércio eletrônico. Busca-se ainda a proteção do consumidor em relação a mensagens eletrônicas não solicitadas (spams), além de disciplinar o exercício do direito de arrependimento. A evolução do comércio eletrônico, se, por um lado, traz inúmeros benefícios, por outro amplia a vulnerabilidade do consumidor. Assim, é essencial que se cumpra o comando constitucional do art. 5º, XXXII, e do art. 170, V, da Constituição Federal, e se criem normas que, efetivamente, ampliem a sua proteção no comércio eletrônico, a fim de que a evolução tecnológica alcance os objetivos que todos desejam: o desenvolvimento social e econômico, o aperfeiçoamento das relações de consumo e a prevenção de litígios. Sala das Sessões, Senador JOSÉ SARNEY”.
15 Extraída do anteprojeto está a seguinte justificação: “O projeto de lei ora apresentado objetiva atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo normas principiológicas referentes ao importante tema da concessão de crédito ao consumidor – que é base das economias de consumo nos países industrializados e agora está em ascensão no Brasil – e ao consequente tema da prevenção do superendividamento dos consumidores, problema comum em todas as sociedades de consumo consolidadas e saudáveis. Trata-se de temas novos, oriundos do pujante e consistente crescimento econômico brasileiro e da democratização do acesso ao crédito e aos produtos e serviços em nosso mercado. As normas propostas visam a preparar o mercado e a sociedade brasileira para os próximos anos e reforçam os direitos de informação, de transparência, de lealdade e de cooperação nas relações que envolvem crédito, direta ou indiretamente, para o fornecimento de produtos e serviços a consumidores, assim como impõem um standard atualizado de boa-fé e de função social destes contratos, em virtude da entrada em vigor do Código Civil de 2002. (...). Sempre com base nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao consumidor e do respeito à dignidade da pessoa humana, a proposta regula o direito à informação, a publicidade, a intermediação e a oferta de crédito aos consumidores. Garantem-se a entrega de cópia do contrato e informações obrigatórias que permitam aos consumidores decidir de maneira refletida sobre a necessidade do crédito. (...). Cria também a figura do assédio de consumo, protegendo de forma especial os consumidores idosos e analfabetos, estabelecendo regras básicas para a publicidade de crédito, ao proibir a referência a crédito “sem juros”, “gratuito” e semelhantes, de forma que a publicidade não oculte os ônus da contratação a crédito. (...). Por fim, institui a possibilidade de o consumidor arrepender-se do crédito consignado, sob determinadas condições, como novo instrumento para evitar o seu superendividamento. (...). Sala das Sessões, Senador JOSÉ SARNEY”.
16 “Seção IV. Da Prevenção do Superendividamento. Art. 54-A Esta seção tem a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa física, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial, sempre com base nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao consumidor e do respeito à dignidade da pessoa humana.”
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